MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) E PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Em julgamento recente, a Sétima Turma do TST decidiu que um trabalhador irá receber cumulativamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, afastando a argumentação de que o artigo 193, parágrafo segundo da Consolidação das Leis do trabalho (CLT) prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador, abrindo caminho para uma mudança radical da jurisprudência firmada pela Corte nesta matéria.
De acordo com o Relator do processo, a acumulação dos adicionais não significa pagamento em dobro, uma vez que a insalubridade diz respeito à saúde do trabalhador, e a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem que se visa a proteger.
Até agora, a jurisprudência do TST não aceitava a cumulatividade, motivo pelo qual, a mudança do entendimento de algumas de suas Turmas pegou de surpresa as empresas dos setores varejistas, tais como, supermercados e postos de gasolina e afins.
Não se discute que a preocupação dos ministros do TST com a melhoria das condições do ambiente do trabalho seja louvável, contudo, não se pode olvidar que contribui para a insegurança jurídica, indo na contramão do esforço realizado pela recente Lei nº 13.015/14, que além de alterar dispositivos da CLT, incluiu, em seu corpo, o artigo 896 – C, parágrafo 17, o qual, respondendo aos anseios da moderna doutrina processualista, consagrou o princípio da proteção da confiança, sendo este um desdobramento do princípio da segurança jurídica. O referido artigo dispõe que caberá a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior.
Helio Bobrow e Cecilia Helena Z. Teixeira de Carvalho, sócios da BOBROW E TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS