Cleomedes Vilar de Vasconcelos
Advogado Associado de Franco Advogados Associados
I – INTRODUÇÃO
A presente matéria foi escrita com o propósito de evidenciar os riscos que as empresas assumem por omissão ao deixar de exigir de terceiros aos quais por qualquer modo estejam relacionadas, o cumprimento de obrigações que a estes compitam. Vamos dar um exemplo bem ilustrativo: os shoppings centers tem sua administração própria, a qual se ocupa, dentre outras, com o relacionamento entre o centro de compras e os lojistas. Os instrumentos jurídicos desses centros de compra, dentre eles o Regulamento Interno – ou qualquer outro, não importa sua denominação – na maioria das vezes preveem exigências de segurança que os lojistas devem cumprir as quais, uma vez inobservadas, resultam na obrigação da própria administração do shopping de prover aquela pendência, cujos custos são ressarcidos pelo lojista inadimplente com aquela obrigação, notadamente envolvendo aspectos de segurança, por exemplo, verificação e limpeza dos sistemas de exaustão como meio absolutamente incontornável de prevenção contra incêndio.
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