LEGISLAÇÃO —
Recentemente foi publicado o webshoppers e-bit 2015, relatório que avalia o desenvolvimento do e-commerce e o comportamento dos consumidores. Apesar do baixo crescimento da economia brasileira, o faturamento do setor – de acordo com o relatório – aumentou surpreendentes 24,3% em 2014, o que gerou muito repercussão na mídia especializada.
O contínuo crescimento aumenta o interesse dos empresários, mas poucos estão cientes sobre os problemas enfrentados no setor (objeto do artigo “A legislação brasileira tenta se adaptar ao e-commerce”) e quais são as regras aplicáveis para que o e-commerce comece a operar, o que será analisado a seguir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que está em vigor o Marco Civil da Internet. Publicado em meados do ano passado, a nova legislação estabelece importantes princípios para a rede mundial, como a neutralidade e a privacidade, além de sua necessária aplicação para empresas com sede no exterior, que prestem serviços ao público brasileiro.
Ademais, o Marco Civil expressamente incluiu o respeito à defesa do consumidor como um dos fundamentos para uso da internet. Apesar de ainda não ter sido regulamentado, o Marco Civil da Internet é considerado como regra geral, que deve ser observado pelos empresários.
Em termos práticos, os empresários devem estar atentos para obedecer às normas legais quanto à elaboração das Condições Gerais de Compra e Venda, do Termo de Sigilo / Confidencialidade de Dados, das Políticas Gerais do Negócio (Entrega, Frete, Trocas e etc).
Além disso, antes de iniciar a operação o empresário deve estar atento se no contrato social já se encontra a atividade a ser exercida, se existem impedimentos para o registro da marca, se a operação será eficiente em termos logísticos e tributários, se os contratos com fornecedores, de venda de mercadorias e de publicidade para terceiros, atendem suas necessidades.
Por se tratar de um mercado relativamente novo e em forte expansão, os empresários devem também ficar atentos às novas legislações. Como exemplo, pode-se mencionar a questão da tributação de vendas realizadas pela internet.
Objeto de grande disputa até o ano passado, o Protocolo 21 editado por alguns Estados – principalmente do Nordeste do País – previa que nas compras efetuadas pela internet ou call center deveria ser pago ICMS também para o Estado de destino da mercadoria, o que contraria a atual redação da Constituição Federal.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (órgão máximo do Judiciário) afastou a cobrança instituída pelo Protocolo 21. Contudo, está em tramitação no Legislativo uma proposta de emenda à Constituição, já aprovada pela Câmara dos Deputados, que a partir de 2019 prevê o pagamento do tributo integral para o Estado de destino da mercadoria.
Deste modo, antes de iniciar qualquer negócio relacionado ao comércio eletrônico, o empresário deve estar atento aos riscos e a melhor estrutura para conseguir aproveitar o crescimento, uma vez que as margens do setor, pelo menos daquelas disponibilizadas ao público em geral, aparentemente não são muito grandes.
Leandro Brudniewski
Coordenador da área tributária e líder da área de varejo do Zilveti Advogados