Conselho Municipal de Tributos de São Paulo mudou jurisprudência sobre enquadramento do ISS
Por Joice Bacelo
A OLX, dona de um dos principais sites de classificados do país, obteve uma decisão inédita no Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, que analisa os recursos dos contribuintes contra autuações feitas pelo município. A discussão envolve o tipo de serviço prestado pela empresa – se pode ou não ser tributado pelo ISS.
Os conselheiros da 4ª Câmara mudaram a jurisprudência que vinha sendo aplicada pelo órgão e afirmaram que o imposto não poderia ter sido ser cobrado pela prefeitura antes de 2016.
Essa decisão liberou a OLX de ter que pagar cerca de R$ 600 mil. O valor consta nos cinco autos de infração que estavam sob análise – e foram cancelados pelos conselheiros – em que a prefeitura cobrava imposto e multa por documentos fiscais não emitidos entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015.
Discussão
Existe discussão em torno desse tema desde 2003, quando foi editada a Lei Complementar nº 116, que regula a cobrança de ISS pelos municípios.
O projeto que deu origem à lei previa dois itens tributáveis: o 17.06, sobre serviços de propaganda e publicidade, e o 17.07, que tratava de veiculação e divulgação.
O item 17.07 foi vetado pela presidência da República, que na época era ocupada por Luiz Inácio Lula da Silva, com o argumento de que o texto era amplo demais e poderia esbarrar em isenções garantidas pela Constituição Federal.
A OLX e outras empresas que exercem atividade semelhante entendiam que estavam enquadradas no item 17.07 e, como esse item foi vetado, os municípios não poderiam fazer as cobranças.
Os municípios, por sua vez, passaram a defender que ao disponibilizar os anúncios em seus sites, as empresas estariam realizando serviço de publicidade e, por esse motivo, deveriam ser enquadradas no item 17.06. Assim começaram as autuações.
Jurisprudência
O Conselho de Tributos de São Paulo vinha validando essas cobranças até aqui. Só que a maioria das empresas não se dava por vencida. Levava o caso para o Judiciário e geralmente conseguia derrubar o auto de infração no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Advogados consultados pela coluna acreditam que essa movimentação contribuiu para a mudança de jurisprudência que se está verificando agora no Conselho.
A decisão, na 4ª Câmara, se deu por maioria de votos. Prevaleceu o entendimento do relator, o conselheiro Silvio Luís de Camargo Saiki. “A lógica da existência de dois tipos tributários (17.06 e 17.07) no teor normativo de origem da LC 116/03, antes do veto presidencial, revela a total limitação do item 17.06 em relação ao conteúdo do item 17.07. Parece óbvio que o segundo não estaria contido no primeiro”, diz no voto.
Mudança em 2016
O conselheiro destaca em seu voto, além disso, que a cobrança passou a ser possível a partir de 2016 porque houve uma alteração legislativa. A Lei Complementar nº 157 incluiu o item 17.25 na Lei Complementar nº 116, de 2003, para prever a tributação, pelo ISS, da atividade de veiculação de publicidade.
“Veio ressuscitar uma hipótese que não havia sido sancionada na origem da própria LC 116 e não constava no teor do universo do item 17.06 até então vigente.”
OLX
Procurada pela coluna, a advogada Fernanda Tessaro de Siqueira, do Bichara Advogados, que representa a OLX no caso, disse que cobranças anteriores à mudança na legislação são “descabidas”. “Para que pudesse ser enquadrada no item 17.06, como pretendia o município, teria que ser uma agência de publicidade. Ficou muito claro para os conselheiros, analisando a atividade da empresa, que não é o caso.”