O Projeto de Lei Complementar PLP 54/2019 foi aprovado no Senado esta semana, dia 13 de março, e encaminhado para sanção presidencial. Ele institui o cadastro positivo (Lei n.º 12.414/2011) obrigatório para todos os brasileiros. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) acredita que a medida pode reduzir em 45% a inadimplência. Estudo do Banco Santander chegou a número próximo e concluiu que 10% do PIB em créditos seriam liberados na economia, o que corresponde a R$ 660 bilhões. Atualmente, o registro dos dados precisa de autorização expressa e assinada pelo cadastrado.
O cadastro positivo é o histórico de crédito reunido em um banco de dados que abriga os subsídios de pagamento de dívidas e o cumprimento de outras obrigações pecuniárias. Assim, o escopo principal é auxiliar o consumidor na obtenção do crédito junto às instituições financeiras, nas transações comerciais e empresariais, e nas vendas com opção de parcelamento, que prenunciam um risco financeiro ao credor. Em razão dessas informações, o cadastro proporciona ao mercado financeiro a existência de melhores condições de oferta, eis que possibilita a análise do prévia do risco de insolvência do negócio a ser contraído.
Apesar de recente, a Lei n.º 12.414/2011 não surtiu muitos resultados em função de ter deixado facultativa a inscrição no cadastro. Assim, o banco de dados não obteve a aderência esperada. O projeto atual permite às instituições financeiras efetuar a inclusão das informações dos consumidores no cadastro positivo sem a necessidade de prévia autorização, sendo essencial apenas a comunicação acerca da inclusão, com prazo de 30 dias para solicitação de exclusão pelo consumidor. Após o exaurimento deste, o consumidor poderá solicitar o cancelamento diretamente ao gestor do banco de dados.
Muitos consumidores desconhecem que esse banco de dados funciona de forma inversa aos já conhecidos que são usados para restrições ao crédito, como o Serasa. Não compreenderam que o objetivo aqui é auxiliar os bons pagadores. Os opositores às mudanças argumentam que, além da infringência ao sigilo bancário, haverá lesão ao direito de proteção à privacidade, em virtude da circulação dos dados de pagamentos tempestivos e empréstimos quitados, que são considerados íntimos. Faz-se necessário esclarecer, contudo, que as informações não serão veiculadas livremente, mas apenas destinadas às instituições bancárias, entidades administradoras de consórcios e prestadores de serviços.
Além disso, existe a expressa previsão de responsabilidade objetiva, sendo certo que, se a entidade circular dados de forma não prevista na lei, causando danos ao consumidor, esta responderá diretamente pelo prejuízo. Cabe salientar que o momento econômico-financeiro atravessado pelo Brasil contribui para o aumento de rendas informais, como decorrência da alta taxa de desemprego. Daí resulta a ampliação das negativas de crédito aos consumidores junto às instituições financeiras e concessionárias de serviços essenciais, o que também pode ser minimizado pelo cadastro.
Fonte: Estadão