31/03/2015 YONE FREDIANI – Membro da Academia Brasileira do Direito do Trabalho e desembargadora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP Há diversas teses jurídicas apreciadas por juízes e tribunais Brasil afora sobre a mão de obra autônoma no país, pois ora os processos são a favor das empresas, ora em prol dos trabalhadores. Há a necessidade de uma discussão a fundo sobre a questão, que envolve a subordinação estrutural, quando o trabalhador é inserido na atividade do tomador de seus serviços mesmo que o primeiro não receba ordens diretas do segundo. Os impactos da relação entre as partes não é consenso nem no mundo jurídico. Não dá para falar de autonomia na prestação de serviços sem levar em consideração o contexto econômico brasileiro. Até a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 2004 e conhecida como Emenda do Judiciário, as deliberações da Justiça do Trabalho eram em prol daqueles que exerciam atividade profissional de acordo com o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Acontece que a CLT foi promulgada há quase 72 anos e, portanto, refletia uma realidade produtiva e social que já não existe mais nos dias atuais. A emenda 45 trouxe o tema para a competência da Justiça do Trabalho com todos os contratos regidos por leis especiais ou pelo código civil. Não se pode nivelar as relações de trabalho, sejam as balizadas por contratos autônomos, sejam as regidas pela CLT, partindo-se do pressuposto de que, nesse universo, só existem empregados. Estamos caminhando do mundo do emprego para o mundo do trabalho no qual a carga tributária incide sobre as empresas. Essas têm em seus quadros um verdadeiro exército de trabalhadores autônomos terceirizados, de profissionais das áreas de segurança e limpeza aos de TI, por exemplo, que, embora prestem serviços que atendem as necessidades das referidas empresas, não mantêm com elas uma relação de emprego. Há ainda setores econômicos que contam com profissionais sem vínculo empregatício nas áreas de vendas, distribuição e serviços, como instalação de equipamentos eletrônicos. Em todos esses casos, a teoria da subordinação estrutural tem sido utilizada para servir de base jurídica para reconhecer vínculo de emprego em situações em que houve verdadeira autonomia inclusive com contagem de emolumentos de forma retroativa. Há no Brasil cerca 4,3 milhões de autônomos, segundo a Pesquisa Mensal de Emprego (PME), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, dados de novembro de 2014). Já os trabalhadores terceirizados em operação ultrapassam os 12,7 milhões, conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Já no universo dos empregos com carteira assinada, os números são bem maiores, mas o cenário é desanimador, pois houve queda no volume de empregos formais. Conforme o Cadastro Geral e Empregados e Desempregados (Caged), em fevereiro de 2015, havia 41,1 milhões de pessoas trabalhando com carteira assinada, 2.415 postos a menos que o registrado no mesmo período de 2014 – e o pior resultado em um mês de fevereiro nos últimos 16 anos. Nesse cenário, a necessidade de discutir as relações de trabalho e emprego no país nunca foi tão atual.
Brasil Econômico – SP